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Saque criminoso na conta bancária gera direito à indenização por danos morais?



Imagine que você é cliente de um banco e possui uma conta corrente ou poupança. Em um determinado dia percebe que foi realizado um saque fraudulento em sua conta. Procurado o gerente do banco, você foi informado que a instituição não poderia devolver a quantia, motivo pelo qual precisou recorreu ao judiciário. No caso narrado acima, você acha que teria direito a ser indenizado por danos morais?

Dra. Renata Nery

Até semana passada a resposta seria sim, pois o banco era o responsável por compensar os danos morais sofridos pelo consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação de serviço, a instituição financeira não adotou quaisquer providências cabíveis para solucionar o problema. E o consumidor teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente.


Entretanto, nesta semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou este entendimento. Decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.


O STJ entendeu que nem sempre haverá condenação por danos morais em caso de saque fraudulento feito em conta bancária. Assim, a retirada indevida de quantia depositada em conta poupança ou corrente não gera, automaticamente, dano moral passível de indenização. Somente haverá dano moral se, no caso concreto, ficar provada a ocorrência de circunstâncias que demonstrem que houve sofrimento, angústia, dor, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento.


Para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso e sua respectiva quantificação. É preciso considerar fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.


Se os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.


Gostou do post? Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Fique à vontade para mandar uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estadodo Rio de Janeiro (Femperj).


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