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Você já ouviu falar em estupro virtual? Conheça este novo crime da internet


Uma decisão inédita no país ocorrida no início deste mês movimentou o mundo jurídico e as redes sociais. Um homem de 34 anos, casado e pais de dois filhos, foi preso temporariamente em Teresina, no Piauí, acusado de pedir fotos de conteúdo íntimos da ex-namorada para não divulgar “nudes” antigos dela.

* Renata Nery



A universitária de 32 anos, que foi namorada do agressor por menos de seis meses e fotografava enquanto dormia, teve que enviar fotos e vídeos de conteúdo íntimo para ele, para evitar a exposição nas redes sociais. O homem criou uma conta falsa em uma rede social para manter contato com a vítima. Depois a ameaçou, dizendo que divulgaria o perfil para familiares e amigos, caso ela não praticasse atos libidinosos em si mesma.


Este foi o primeiro caso no país de uma pessoa ser presa por ter cometido estupro virtual, crime hediondo e inafiançável, cuja pena varia de 6 a 10 anos de reclusão.


Antes, para caracterizar o estupro, era necessário pegar a pessoa à força ou sob ameaça de uma arma para cometer o ato carnal ou libidinoso sem que ela quisesse. Agora, não é mais preciso sequer contato físico entre vítima e agressor ou até mesmo estar no mesmo espaço físico da pessoa para caracterizar o estupro. Basta o uso das vias digitais para gerar medo e dominar psicologicamente a vítima, mesmo que de forma remota.

O Tribunais Superiores pátrios (STF e STJ) vem defendendo a tese de que o contato físico é desnecessário no contexto do estupro. Em recentes decisões já foi decidido que toques íntimos podem servir para consumar o delito de estupro de vulnerável, sendo dispensável que o ato libidinoso aconteça. Também não importa se a vítima menor de 14 anos consentiu na relação sexual ou se já tinha experiência anterior, ou se é homossexual. Nada disso descaracteriza o crime sexual. Até mesmo a simples contemplação lasciva, mediante pagamento, ou passar as mãos nas coxas e seios da vítima já configura ato libidinoso e pode caracterizar o estupro de vulnerável, sendo irrelevante o contato físico ou conjunção carnal.


A nova interpretação nasceu a partir da mudança feita há oito anos no Código Penal. A Lei 12.015/09, que alterou a redação do artigo 213 do Código Penal, trouxe muitas inovações e interpretações ao dispositivo citado, ampliando, consideravelmente, sua extensão de aplicação. O dispositivo não cita o “estupro virtual”, mas passou a caracterizar este crime como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.


Ou seja, o fato de as ameaças terem sido feitas pela internet e não haver contato entre agressor e vítima não impedem mais a prática de ser estupro. A conduta está tipificada como crime, porque houve constrangimento, mediante grave ameaça para praticar ato libidinoso, conduta que é suficiente para a tipificação do estupro, sendo desnecessário o contato físico.


No estupro a vítima não tem soberania sob seu pensamento, escolha, vontade e ação; há o emprego de violência ou grave ameaça e intenção (por parte do sujeito ativo) de servir à lascívia (desejo sexual).


Com isso, o “estupro virtual” pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa, por meio da internet, WhatsApp, Facebook, Skype ou outra rede social, venha a constranger ou ameaçar a outra a tirar a roupa na frente de um webcam, praticar masturbação ou se fotografar pelada.


Por outro lado, as máquinas servem como “testemunhas eletrônicas” e tornam a apuração do crime mais fácil. Isto porque os celulares e computadores registram frases, fotos, filmagens do delito, acabando com aquele confronto entre a palavra de um contra a do outro ou de que a relação sexual foi consentida ou forçada.


É claro que sendo o primeiro caso, ainda estamos engatinhando no reconhecimento desse tipo de estupro no cenário jurídico atual, mas não podemos negligenciá-lo, ignorando sua tipicidade, devendo ser punido como tal, pois o fato traumatiza a vítima e a dignidade sexual do ser humano é uma só, ainda que figurando em dois mundos diferentes (o real e o virtual).


Gostou do tema? Tem alguma dúvida ou quer sugerir um assunto? Mande sua sugestão ou mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).

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