Todos sabemos que a legislação trabalhista brasileira é bastante rigorosa quando o assunto é proteger os direitos do trabalhador. No entanto, muitas empresas deixam de cumprir à risca o que a lei determina, ocasionando prejuízos aos empregados e o ajuizamento de milhares de ações trabalhistas todos os anos
Dra. Renata Nery
Por outro lado, o Direito do Trabalho tem, feliz ou infelizmente, uma gama muito grande de decisões de acordo com a interpretação que se dê às normas, regras e princípios a serem aplicados, sendo que mesmo excelentes advogados têm dificuldades em prever, com uma possibilidade mínima de erros, o resultado final de uma ação judicial.
Por conta disso e para poupar as partes do desgaste de uma longa briga judicial, o magistrado, na primeira audiência trabalhista, tenta promover um acordo entre as partes, justamente com o intuito de colocar fim ao processo e resolver o conflito o mais rápido possível.
Nessa audiência, a empresa poderá, ou não, propor um acordo, geralmente num valor bem abaixo do pedido formulado pelo empregado, que pode aceitar ou não o valor oferecido, ou ainda, fazer uma contraproposta tentando melhorar a oferta.
Se o empregado aceitar a oferta e as partes entrarem em acordo, o processo estará encerrado, e o juiz fará uma ata de audiência, que nada mais é do que a transcrição de tudo o que foi “combinado” entre as partes, desde o valor do acordo (a ser pago pela empresa), até a data de pagamento, quantidade de parcelas (se houver parcelamento) e conta corrente onde o valor será depositado. Feito isso, é importante que o empregado leve consigo uma cópia da ata, que é impressa e fornecida com o simples pedido verbal ao juiz.
Contudo, a celebração de acordo não é obrigatória, cabendo às partes, e não aos seus advogados, decidir acerca da sua conveniência. Caso o empregado rejeite a oferta e nenhum acordo seja feito, o processo trabalhista terá continuidade, quando serão ouvidas as partes e testemunhas nessa mesma ocasião ou em outra audiência designada pelo juiz. Após, é feita uma nova tentativa de acordo e, caso resulte infrutífera, o juiz irá decidir o caso.
Após a sentença, as partes poderão ou não interpor recurso para o Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, para o Tribunal Superior do Trabalho, em algumas hipóteses específicas. Terminada a fase de recursos, se o trabalhador tiver alguma verba a receber e a empresa não pagar espontaneamente, ele poderá executar o empregador como, por exemplo, buscar bens para serem penhorados.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração para fazer um acordo é avaliar suas condições de produzir provas. Dependendo do que for alegado na ação, o trabalhador deverá provar suas reivindicações, seja por meio de documentos ou mediante testemunhas. Assim, se o empregado não possui meios de produzir essas provas, às vezes um acordo se mostra vantajoso.
Todos esses procedimentos podem durar vários anos e, o trabalhador, por vezes, precisa receber a indenização para pagar dívidas ou se manter até conseguir uma nova recolocação. Nesse sentido, é vantajoso fazer um acordo para receber um valor antecipadamente, ainda que inferior ao que ele julga ser devido, minimizando os riscos e a longevidade de uma demanda com prováveis resultados negativos.
Por fim, é bom lembrar que a relação entre o cliente e o advogado deve ser de extrema confiança. Ao eleger um procurador o empregado deve procurar alguém em quem confie, ou que lhe seja indicado por alguém. Não tendo quem indique um bom profissional o trabalhador deve se aconselhar junto ao seu sindicato profissional ou, então, buscar a indicação de um profissional por meio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).