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Ameaça espiritual em troca de dinheiro é crime! Saiba o que fazer


Andando pela rua, de vez em quando nos deparamos com cartazes em postes e muros, que anunciam trazer o amor de volta em três dias ou outros diversos trabalhos espirituais que livrem as pessoas de problemas que atrapalham a vida. Muitos acreditam nisso e buscam este tipo de “prestação de serviço” para afastar os “encostos” e fazer tudo fluir melhor.


* RENATA NERY





Aproveitando-se desta crença, pessoas mal-intencionadas cobram por este tipo de atendimento e depois passam a ameaçar os clientes, informando que devem ser feitos outros trabalhos de libertação, mais caros, para que os “espíritos malignos” saiam definitivamente do caminho.


Este tipo de prática é muito comum em nosso país, por mais estranho que possa parecer. No entanto, usar forças espirituais para amedrontar e obrigar uma pessoa a entregar dinheiro, mesmo sem violência física, configura extorsão. Este é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que recentemente condenou uma mulher por este crime.


Induzir vítimas a erro e, por meio de atos de curandeirismo e intimidação pela ameaça espiritual, obter vultosas vantagens financeiras, configura o delito do artigo 158 do Código Penal. Trata-se de pura ganância que a vítima, em total fragilidade moral, psicológica e econômica, não podia sequer se recusar a interromper.

Não se trata de algo fantasioso. O que é ridículo para uma pessoa pode constituir-se em grave ameaça para outrem. Um exemplo disso é que um supersticioso pode ceder à exigência de um feiticeiro, entregando-lhe dinheiro depois de ouvir que se não o obedecer terá contra si rogada uma praga.


Em razão da garantia de liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal, o mal espiritual não pode ser considerado inidôneo ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios. O que não pode é haver excesso no exercício dessa garantia constitucional, com o intuito de enganar para obter vantagem econômica ilícita e prejuízo ao patrimônio da vítima, o que caracteriza extorsão.


Nesses casos, a pessoa deve procurar imediatamente a Delegacia de Polícia para que os fatos sejam investigados em um inquérito policial. Ou então, o lesionado pode se dirigir até a sede do Ministério Público do município para fazer diretamente a denúncia.


Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).

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