top of page

10 situações em que é possível trocar de nome, com ou sem ação judicial


Na última semana, duas notícias ganharam destaque na imprensa brasileira com relação ao nome, um direito universal e único bem que ganhamos antes mesmo de nascer, lutamos para deixá-lo íntegro em vida e carregamos para depois de nossa morte.


* Renata Nery/OAB-RJ 184.647


No último dia 31, a médica Cláudia Regina Zanella, de 50 anos, ao atender a aposentada Valmita Dias, de 65 anos, no Hospital Irmã Dulce, em Santos, SP, fez um comentário debochado sobre o nome desta paciente na rede social Facebook. O caso ganhou tanta repercussão na internet que a profissional foi afastada de suas atividades.


No dia seguinte, 01/06, um lavrador de 44 anos conseguiu mudar seu nome após entrar com uma ação na Justiça, em Mozarlândia, região noroeste de Goiás. Aydes (pronuncia-se Aides), após sofrer por anos com piadas, chacotas e comentários pejorativo por ouvir as pessoas dizerem que ele tinha nome de doença, no caso a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), agora será chamado de Adilson.


Esses são apenas alguns exemplos de como o nome é importante para nossa dignidade e cidadania. O Brasil adota o princípio da Imutabilidade Relativa do Nome, ou seja, o nome pode ser modificado em casos previstos na lei ou por decisão judicial. Isto porque entende-se que este deve ser escolhido pelo titular, mas todos sabemos que não é bem assim que funciona. São nossos pais ou responsáveis que, no momento do registro de nascimento, escolhem nosso nome.


As situações que permitem a alteração do nome são:


1) Erro de grafia


A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas) pode ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, Tereza por Teresa, de Osvaldo por Osvardo, Hilda por Ilda, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.


2) Substituição por apelidos públicos notórios


É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel, e do sambista Neguinho da Beija-Flor, que acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.


Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei, ou seja, aqueles que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.


3) Evidente exposição da pessoa ao ridículo, ao vexame, constrangimento ou que seja exótico.


Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificativas bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. Alguns exemplos são a combinação de prenomes e sobrenomes, como a que acontece em Caio Pinto; nomes regionais ou com características socioculturais, caso de Raimunda; tradução de nomes estrangeiros, como Sergey; e nomes de família que expõem ao ridículo, como família Bobo e família Brega. Há ainda nomes resultantes da junção de dois nomes (dos pais ou avós) que podem apresentar resultado esdrúxulo, como Daslange (junção de Dário e Solange) ou Dinair (Dina e Jair), assim como emcaso de nomes ambíguos ou unissex, como Alisson, Dagmar, etc.


A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.


4) Homonímia (nome e sobrenome igual ao de outra pessoa)


Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. Em regras, os prejuízos são maiores em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, são os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.


Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas.


5) Alteração do prenome por conta da maioridade


Qualquer pessoa pode mudar seu próprio nome sem que seja necessário declarar o motivo ou simplesmente porque não gosta e quer mudar. O art. 56 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos) determina que qualquer pessoa pode, mediante processo administrativo feito diretamente em cartório, alterar seu nome no registro de nascimento. Esta mudança deve ser feita no primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade civil, ou seja, 18 anos.


Esse é o único caso de mudança imotivada de nome no Brasil, bastando a vontade do titular. Mas atenção: a Lei de Registros Públicos determina que os oficiais do registro civil não aceitem nomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Em caso de insistência, o procedimento pode ser submetido a decisão judicial.


Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.


6) Prenome do estrangeiro


A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, inciso III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.


7) Mudança de sexo


Há decisões autorizando a mudança do nome e do sexo no registro civil. A justificativa principal foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento.


8) Adoção


De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode, ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.


A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós


9) Lei de proteção às testemunhas e às vítimas


A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.


A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.


10) Casamento, divórcio, união estável e viuvez


O casamento traz ao homem ou a mulher a oportunidade de acrescer, ao seu nome, o sobrenome do outro. Já com o divórcio poderá o cônjuge retirar do seu nome o do ex-marido ou da ex-mulher ou conservar o nome de casado. Esta possibilidade também pode ser aplicada para uniões homoafetivas.

A Lei dos Registros Públicos autoriza que a mulher ou o homem, que viva como companheira (o) estável do homem ou da mulher, pleiteie judicialmente a averbação do sobrenome de seu companheiro no seu registro de nascimento, sob duas condições: a expressa concordância do companheiro e no mínimo cinco anos da união ou se já existirem filhos advindos da união. A Lei autoriza esta modificação do nome somente quando há impedimentos entre os companheiros para o casamento decorrentes do estado civil das partes (art. 57, § 2 º, da Lei 6.015/73).


Por fim, é bom que fique claro que, em qualquer dessas possibilidades de modificação de nome, esta só pode ocorrer uma vez. Não é possível mudar de nome quantas vezes quiser, por uma questão de segurança jurídica.


Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).




bottom of page