Nesta semana um precedente inédito foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça referente a um caso de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro passageiro no interior do veículo. Pelo entendimento do colegiado, ações envolvendo abuso dentro das dependências do fornecedor de serviço público merecem ser examinadas. Alvo de um homem que se aproveitou da lotação do vagão para esfregar o pênis em seu corpo, a mulher pedia indenização por dano moral e material da transportadora.
Dra. Renata Nery
Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, “é possível que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa ser considerado conexo à atividade empreendida pela concessionária”, observou.
No caso analisado, a demandante pleiteou indenização da empresa de serviço público, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. O ministro destacou também a notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.
A mulher sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva do Metrô, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.
Para o STJ não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público. Cabe à Justiça investigar se a concessionária tem adotado todas as providências necessárias para inibir o assédio sexual em suas dependências. Citando pesquisa Datafolha sobre assédio no Brasil, o ministro lembrou que as mulheres são cotidianamente vítimas de abuso nos transportes coletivos onde há grandes aglomerações.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
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* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).