É excepcional e temporário o dever de prestar alimentos a ex-mulher. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou um homem de continuar pagando pensão alimentícia de cerca de R$ 3 mil por mês, em espécie, à sua ex-esposa.
Dra. Renata Nery
Os ministros do STJ entenderam que o fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva servem como fundamentos para a interrupção da obrigação.
Os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. Deve-se, portanto, aferir a capacidade da mulher para trabalhar. Desta forma, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar.
Por outro lado, no caso da ex-mulher continuar residindo no único imóvel do casal o STJ entende que cabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal ao ex-marido.
Neste caso, a Corte Cidadã percebeu que o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente ao ex-cônjuge, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles.
Isso ocorre para evitar o enriquecimento sem causa daquele que está utilizando o patrimônio de forma exclusiva, privando que o outro também se aproveite do bem. O objetivo da indenização é evitar que o cônjuge, que está na posse do imóvel, prorrogue por anos a fio a formalização da partilha, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para os filhos.
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* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estadodo Rio de Janeiro (Femperj).