A gestante tem o direito de pleitear alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período da gravidez. Isso é chamado de alimentos gravídicos, disciplinados pela Lei 11.804/2008.
Dra. Renata Nery
Os alimentos gravídicos compreenderão valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, além de outras que o juiz considere pertinente.
Para concessão, basta a comprovação de “indícios de paternidade”. Isto porque durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
Além disso, alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia!! O menor é o destinatário direito da pensão alimentícia. Por outro lado, é a gestante a beneficiária dos alimentos gravídicos, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez, perdurando até o nascimento da criança.
A vantagem dos alimentos gravídicos é que, após o nascimento com vida, o benefício fica convertido automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, que passa a ser a parte legítima para requerer a execução, independentemente de pedido expresso ou de determinação judicial.
A Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial. Ou seja, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
O direito só deixa de valer se houver decisão contrária em processos que discutam a paternidade ou a revisão da pensão. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.
Com isso, a conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional.
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* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).