
Em junho passado, a Lei do Divórcio completou 40 anos de existência. Mesmo após todos esses anos, muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto aos termos separação, divórcio, qual o correto e suas diferenças.

Dra. Renata Nery
A separação judicial ainda é possível de acontecer, mas hoje em dia trata-se de caso raro. Neste tipo, o ex-casal mantém vínculo matrimonial, porque ainda enxergam uma possível volta. E, então, basta que a pessoa comunique ao juiz a reconciliação e o casamento se restabelece.
A grande maioria dos casais opta pelo divórcio. Desde 2010 a Emenda Constitucional no. 66 estabeleceu o divórcio direto, sem prazo mínimo para a separação (é possível casar de manhã e divorciar-se a tarde). Antes disso, em 2007, a Lei 11.441 já permitia o divórcio extrajudicial em cartório, tornando mais célere a demanda.
É certo que, em alguns casos, o divórcio deve passar pelo Judiciário quando há filhos menores ou incapazes, ou quando a mulher está grávida, como dispõe Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Mas, na prática, há ações que caem nas mãos dos Juízes em razão dos desdobramentos do divórcio, principalmente quando há discordância quanto a partilha de bens, como, por exemplo, questões envolvendo cotas de uma empresa ou, ainda, a divisão de um imóvel da família que foi construído em terreno dos pais de um dos cônjuges.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial interessante envolvendo partilha de bens. Uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
Neste caso, a Corte Cidadã entendeu que o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente ao ex-cônjuge, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Portanto, em ação de divórcio com partilha de bens o ex-marido pode ser condenado a indenizar a ex-mulher, pagando a ela a quantia equivalente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes. Isso ocorre para evitar o enriquecimento sem causa daquele que está utilizando o patrimônio de forma exclusiva, privando que o outro também se aproveite do bem.
O objetivo da indenização é evitar que o cônjuge, que está na posse do imóvel, prorrogue por anos a fio a formalização da partilha, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para os filhos.
No entanto, não se trata de um direito automático. O juiz, ao reconhecer a indenização, deve analisar as peculiaridades do caso concreto: saber quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; as partes vão ter de provar que contribuíram com dinheiro ou esforço comum para a aquisição dos bens; enfim, quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos. Além disso, a indenização pelo uso exclusivo do bem pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda de quem está obrigado a pagar pensão alimentícia.
Esta e outras decisões tomadas pelas nossas Cortes Superiores direcionam para uma nova realidade da família brasileira. E o regime legal do divórcio, estabelecido há 40 anos, procura acompanhar esta evolução. A época em que apenas o homem era o provedor do lar e a mulher não trabalhava fora, apenas cuidava da casa e dos filhos, caminha para extinção. Hoje, as famílias têm configurações diferentes. Ambos tem contribuído para as despesas do lar e criação da prole. Então, é mais do que justo o estabelecimento de uma presunção legal, porque é obvio que se só o marido tivesse renda e se os bens estivessem no nome dele, isso significaria um prejuízo certeiro para quem ficasse em casa.
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* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).
