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Foi demitido, mas quer continuar com o plano de saúde? Veja como conseguir este direito.


Com a crise que o país atravessa, de uma hora para outra muitos trabalhadores se viram desempregados, sem salário e, principalmente, sem plano de saúde. O que muita gente não sabe é que esse benefício pode ser prorrogado para além da demissão.

* Renata Nery

Para ter direito, o funcionário deve ser demitido sem justa causa e se comprometer a assumir o pagamento integral das parcelas. No entanto, muitos ex-funcionários desconhecem o direito de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento. O direito é previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


O funcionário demitido é quem decide se mantém ou não o benefício, porque se aceitar, ele assume o valor integral da mensalidade. Passa a pagar a parte que já contribuía e a parte que era de responsabilidade da empregadora. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.


Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa e que contribuiu para o pagamento das mensalidades do convênio médico, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.


Por contribuição, entenda-se o valor pago pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da prestação de seu plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício. Se a empresa era responsável por pagar 100% do pagamento das mensalidades, o direito não é garantido.


Vale registrar que a ANS não considera pagamento de coparticipação por eventos (consultas, exames e procedimentos) como contribuição. Assim, aqueles funcionários que pagavam apenas a coparticipação não teriam, em tese, direito à extensão do benefício.


Além disso, o benefício é garantido apenas enquanto o funcionário estiver desempregado. Ao ser contratado em uma nova empresa, o direito a permanecer no plano do antigo empregador é extinto.


Outro ponto a ser destacado é que o preço do plano não pode ser reajustado pela operadora. O ex-funcionário deverá pagar o mesmo valor de quando estava ativo na empresa, exceto se o aumento tenha sido repassado também aos empregados em atividade.


Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa, porque os planos individuais (contratados por pessoas físicas) costumam ser muito mais caros do que os planos empresariais. Atualmente, existem poucos planos que aceitam clientes avulsos, a maioria das operadoras trabalha com planos de saúde empresariais.


Aposentados


Os aposentados também têm o direito de permanecer no plano de saúde depois de se desligarem da empresa, mas as regras são um pouco diferentes.


O prazo de permanência no plano é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário trabalhou durante quatro anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá continuar no plano, desde que assumido o pagamento integral do contrato. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for, no mínimo, dez anos, então ele terá o direito de permanecer no plano empresarial pelo tempo que quiser a partir da data da cessão do vínculo empregatício, conforme art. 31 da Lei 9.656/98.


A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é de protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano – seja para ser aceito pelos operadores de saúde, em razão da idade avançada, seja para conseguir arcar com a respectiva mensalidade, que, via de regra, impõe elevados valores, justamente levando em consideração a faixa etária do segurado.


Fique atento aos seus direitos


Todas as empresas que oferecem plano de saúde aos seus empregados devem informar, na data do comunicado de aviso prévio, que ele em a opção de permanecer no plano de saúde. O trabalhador tem 30 dias para decidir. Se ele perder o prazo porque não foi avisado pode ir à Justiça para exigir a continuidade do plano pelo período previsto em lei.

A operadora de plano de saúde também não pode excluir o ex-funcionário sem a devida autorização. Caso encontre algum problema para manter-se no plano, o demitido deve tentar resolver a questão com o departamento de recursos humanos da empresa. Se o problema não foi solucionado, o próximo passo é entrar em contato com a ANS, por telefone (0800 701 9656), ou pelo site www.ans.gov.br, por meio da Central de Atendimento ao Consumidor.


Porém, se ao seguir os procedimentos anteriores a questão não for resolvida o demitido pode recorrer à via judicial. Se a causa for de pequeno valor é possível entrar com uma ação diretamente no Juizado Especial Cível, indicado para processos de até 40 salários mínimos. Se o valor da cobrança ultrapassar 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um advogado.


Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).


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