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Autenticação e Reconhecimento de firma não podem mais ser exigidos? Não é bem assim....


Já está em vigor desde o último dia 18 o Decreto 9.094/2017 que dispõe sobre a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País. Além disso, o cidadão também não precisará mais apresentar cópias de um comprovante que já estejam na base de dados do Governo Federal, mesmo que em outro órgão.


* Renata Nery


Traduzindo em miúdos, não pode mais ser exigido que o cidadão providencie autenticação, reconhecimento de firma e cópias de documentos, atestados e certidões expedidas no Brasil dar entrada em algum serviço em um órgão público federal. O objetivo da norma é reduzir a burocracia e simplificar o atendimento aos usuários.


Presumem-se que os sistemas estão interligados. Passa a valer o princípio da boa-fé. Quando não for possível a obtenção dos documentos, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de uma declaração escrita e assinada pelo cidadão. Em caso de afirmação falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.


Na teoria, essa lei é uma mão na roda. Se um órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal, ou cópia da habilitação para dirigir, que está na base do DENATRAN, o cidadão não precisa mais se deslocar até aquelas instituições para obter esses registros. A obrigação de buscar o documento agora é do órgão solicitante, que pode implantar soluções eletrônicas para facilitar essa tarefa.

No entanto, na prática não é bem assim. Isto porque o referido Decreto se destina apenas às entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. Dito noutras palavras, continua sendo exigido o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos para os demais Poderes (Legislativo e Judiciário) e por outros entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios).


Além disso, o artigo 9º da nova lei ressalva a exigência da autenticação do documento quando “existir dúvida fundada”, mesmo nos casos de comprovantes produzidos pela administração pública federal.


O Decreto também não se aplica aos reconhecimentos de firma e autenticações requeridas entre particulares, posto que estes são serviços não obrigatórios e que garantem a segurança jurídica entre as empresas e os cidadãos.


É importante salientar que a vasta maioria dos atos de autenticação e reconhecimento de firma realizados pelos cartórios brasileiros são facultativos. A sociedade utiliza tais serviços como meio para evitar falsificações, fraudes e os litígios daí decorrentes, e prover a publicidade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica aos atos e negócios que realiza.


Apesar da nova lei ser direcionada apenas ao Poder Executivo Federal, devemos comemorar a eliminação de formalidades e exigências demandadas pelos órgãos públicos e acreditar que, em breve, os demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) e os outros Poderes também irão simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos, propiciando melhores condições para o compartilhamento das informações.


Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com


* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).

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