
Em época de férias, quem tem planos de viajar ao exterior deve ficar atento as novas regras determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu adotar parâmetros da legislação internacional no que se refere a bagagens extraviadas em viagens ao exterior. As regras atuais mudaram, uma vez que eram baseadas no Código de Defesa do Consumidor.

* Renata Nery
O STF manifestou-se que devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal para todos os casos relacionados com transporte aéreo internacional, seja envolvendo relação de consumo ou não.
Ou seja, não há mais prevalência do Código de Defesa do Consumidor. Deve vigorar os limites de indenização impostos por estas convenções, que nada mais são do que tratados internacionais, assinados pelo Brasil.
Esses documentos limitam os valores máximos que o transportador aéreo internacional poderá ser obrigado a pagar ao passageiro em caso de extravio de bagagens. Atualmente o valor de indenização por mala perdida ou extraviada é de 1.200 euros (cerca de R$ 4.500,00). Além disso, a Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da companhia aérea em U$ 20 por quilo de bagagem extraviada.
Assim, caso o passageiro tenha feito compras no exterior em valores superiores a este limite e as malas com os produtos comprados tenham sido extraviadas, deverá se contentar em receber apenas este valor de indenização a título de dano material. Quanto a indenização por dano moral, estas regras não se aplicam. O valor da indenização será arbitrado pelo juiz.
Portanto, caso note o extravio de bagagem informe o fato imediatamente após a chegada ao aeroporto de destino no balcão da companhia aérea ou ao seu agente representante. Os prazos de notificação de perda ou extravio total é de até dois anos.
Mas atenção: estas regras valem apenas para o transporte internacional. Em caso de transporte nacional, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. E lembre-se: consulte sempre seu advogado!!
Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com
* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).
