
Renata Nery *

5 medidas coercitivas para cobrar prestações atrasadas de pensão alimentícia
Hoje vamos falar de filhos beneficiários de pensão alimentícia e que estão sendo prejudicados pelos constantes atrasos ou ausência destes créditos para suas necessidades.
Quando um filho entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz, após analisar as possibilidades financeiras do pai, da mãe e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que deverá ser paga mensalmente.
Contudo, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta. Essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica os menores que são sustentados com tais recursos. Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a legislação avançou no sentido de oferecer novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva para compelir ao pagamento dos alimentos.
Listamos abaixo algumas formas de requerer este pagamento. Vamos a elas:
1 - Inscrição em serviços de proteção ao crédito.
Se o devedor não pagar a pensão alimentícia, é possível que o nome dele seja incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso o autor da ação de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar. Já há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto de sentença transitada em julgado e da inscrição de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2 - Penhora de bens
Outra possibilidade é a penhora de bens (como o automóvel) e sua venda em hasta pública, para, com os recursos daí advindos, ser pago o débito alimentar. Esse procedimento é um pouco mais demorado, tendo em vista que as crianças não podem aguardar o desfecho de um moroso procedimento por não ter meios próprios para comer, cuidar de sua saúde, estudar etc.
3 - Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e da conta bancária
Nos casos em que todas as medidas executivas cabíveis já foram tomadas e o devedor de pensão alimentícia não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, este poderá ter a carteira de motorista suspensa e o passaporte apreendido ou proibido de ser emitido.
A suspensão ao direito de dirigir e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir desses direitos até o pagamento da dívida.
Nesse sentido, se o devedor não possui bem como um automóvel, por exemplo, também não precisará de carteira de habilitação para dirigir. Da mesma forma, se não tem como pagar a dívida, também não pode dispor de recursos para viagens internacionais, manter um cartão de crédito ou saldo na conta bancária.
Ressalte-se que tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, devendo ser enquadradas dentre critérios de excepcionalidade para que não haja abusos em prejuízo aos direitos do executado.
4 - Interceptação Telefônica
Por vezes, a localização do devedor de alimentos, objetivando seja ele citado para o processo de execução promovido pelo credor da pensão alimentícia se mostra bastante difícil. Não raro o devedor não reside mais na mesma cidade do credor ou tenha se mudado para local incerto ou não sabido. Quando isso ocorre, a "via crucis" que tem que percorrer o advogado do recebedor da pensão é longa, na tentativa de localizar o devedor, e às vezes sem sucesso.
Enfrentando essa problemática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul saiu à frente e, inovando como sempre, dá a solução para essa tormenta. Em acórdão relatado pela eminente desembargadora Maria Berenice Dias (n. 70018683508/07), vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ficou decidido, por unanimidade de votos da 7ª Câmara Cível, que a interceptação telefônica, a ser feita pela polícia, por ordem judicial, para saber onde pode ser citado (e preso se for o caso) o pai que não paga alimentos aos filhos, é medida que goza da mais absoluta licitude.
Assim entendendo, o Tribunal determinou a quebra do sigilo telefônico do devedor, através de requisição judicial às empresas de telefonia, por interceptação telefônica a ser feita por autoridade policial.
Como se depreende, não mais socorre o devedor de alimentos a sua atividade fugidia, mudando-se para local distante, com endereço desconhecido dos filhos pensionados.
Agora, com a nova jurisprudência que se consolida, o seu novo endereço poderá ser obtido com a quebra do seu sigilo telefônico, medida tomada com inteiro acerto e em prol de bem maior que é a sobrevivência dos filhos alimentados.
5 - Prisão em regime fechado
Por fim, aqueles que deixarem de pagar pensão serão citados para que, em 3 (três) dias, regularizem os débitos. Caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado (é isso mesmo!!), devendo o réu ficar separado dos presos comuns.
O devedor, sob tal pena, normalmente apressa-se em pagar o que deve e nem mesmo vai para o cárcere. A decretação de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia fundamenta-se na preservação do direito à vida e de outros direitos da personalidade, como a integridade física, a integridade psíquica e a honra (reputação social e autoestima).
Como visto, estas são apenas algumas medidas que podem ser requeridas ao Judiciário para assegurar o cumprimento de ordem judicial, no que se refere a pagamento de pensão de pensão alimentícia com amparo no melhor interesse da criança e no princípio da proteção integral.
Destaque-se, ainda, que o Juiz poderá determinar outras formas de coerção para que sejam efetivadas o cumprimento de suas decisões, a depender do caso concreto. Lembre-se: consulte sempre um advogado.
Tem alguma dúvida ou quer sugerir um tema? Mande uma mensagem para adv.renatanery@gmail.com
* RENATA NERY – advogada e jornalista. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), e em Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), tendo ainda realizado curso de Direito Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Femperj).
